EPISODE · Jun 17, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.255
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de falsa identidade é um crime formal, ou seja, se consuma no momento em que a pessoa mente sobre a própria identidade, não sendo necessário causar prejuízo ou obter vantagem.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.255. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O caso analisado que representou essa questão envolvia um homem que deu nome falso a policiais, mas revelou a verdadeira identidade antes mesmo do boletim de ocorrência. Mesmo assim, o colegiado decidiu que o crime estava consumado e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a absolvição dada pela Justiça de Minas Gerais.Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o objetivo da lei é proteger a confiança na identificação das pessoas em situações públicas ou privadas. Por isso, basta que alguém, de forma consciente, dê um nome ou dado falso sobre si ou outra pessoa para o crime estar consumado.O ministro explicou que não importa se a pessoa consegue ou não o que queria ao mentir, nem se conta a verdade depois. O crime já aconteceu no momento da mentira. Por isso, arrependimento posterior ou correção da informação não anulam o crime. Também foi rejeitada a alegação de que mentir para a polícia seria um direito de autodefesa, já que o STJ e o Supremo Tribunal Federal não aceitam esse argumento.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.255
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