EPISODE · Aug 27, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.278
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura pode gerar remição de pena, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que cumpridos certos requisitos. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.278. Isso significa que ela terá aplicação obrigatória em casos semelhantes por todo o país.A controvérsia analisada era se a remição poderia ser concedida pela leitura, já que a LEP menciona expressamente apenas o trabalho e o estudo como meios válidos. O relator, ministro Og Fernandes, defendeu que a leitura deve ser considerada uma forma legítima de estudo, contribuindo para a ressocialização do preso, conforme a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.Segundo o ministro, excluir a leitura como forma de remição seria contraditório, pois ela é essencial ao aprendizado e à transformação do indivíduo. Ele reforçou a validade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a leitura como meio de estudo e adota uma interpretação analógica favorável ao apenado.Para o ministro, esse entendimento valoriza ações que melhorem o sistema prisional e incentiva a leitura como ferramenta de reintegração social. Destacou, no entanto, que a avaliação da leitura deve ser feita por uma comissão oficial designada pelo juízo da execução penal, garantindo a imparcialidade do processo. Assim, não serão aceitos atestados emitidos por profissionais contratados pelos próprios presos.
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