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EPISODE · Oct 2, 2025 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.291

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A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça decidiu que o contribuinte individual não cooperado temdireito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei 9.032/1995,desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O colegiado também definiu quea comprovação dessa exposição não precisa ser feita exclusivamente porformulário emitido por empresa. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria,exigir tal documento ignora a realidade de trabalhadores autônomos e fere oprincípio da proteção ao trabalhador.Esse entendimento foifirmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.291.Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país,quando julgarem casos semelhantes.No caso analisado pararepresentar a questão, o INSS argumentou que a Lei 9.032/1995 e o artigo 58 daLei 8.213/1991 exigiriam formulário empresarial. No entanto, a Primeira Seçãoentendeu que a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e nãoexclui o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoriaespecial.Para o colegiado, ocontribuinte continua obrigado a comprovar a atividade especial de formaválida. O relator destacou que esses trabalhadores atuam sem vínculoempregatício e não podem ser penalizados por isso. A Seção também considerouilegal a restrição imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, que excluíaessa categoria da aposentadoria especial.

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