EPISODE · Dec 30, 2025 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.294
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de lei local, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais com base no Decreto 20.910/1932. Segundo o STJ, esse decreto prevê apenas a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, não tratando da prescrição intercorrente. Assim, a aplicação por analogia para extinguir processos administrativos em curso foi considerada indevida. O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais sem previsão legal, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia de estados e municípios. O ministro também destacou que a Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à administração pública federal. Apesar disso, o colegiado ressaltou que a falta de norma local não afasta o dever da administração de observar o princípio da duração razoável do processo administrativo. No caso concreto envolvendo multa ambiental em Minas Gerais, o colegiado afastou a prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o retorno dos autos para análise das demais questões, inclusive da nova lei estadual que passou a regular o tema. O entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.294, e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. Com isso, os processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia poderão voltar a tramitar.
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