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EPISODE · Dec 23, 2025 · 1 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.319

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível deduzir os juros sobre capital próprio da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior ao da assembleia que autoriza o pagamento. Segundo o colegiado, os chamados JCP extemporâneos não configuram manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.249/1995.Ao fixar a tese no Tema 1.319 dos recursos repetitivos, o STJ definiu que a legislação não impõe restrição temporal para a distribuição dos juros sobre capital próprio. Assim, a dedução não precisa ocorrer no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, já que a distribuição dos juros sobre capital próprio é uma faculdade da empresa e não segue periodicidade obrigatória.O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a limitação temporal defendida pela Receita Federal não está prevista na lei, tendo sido criada apenas por instrução normativa. Para o colegiado, normas infralegais não podem extrapolar o poder regulamentar nem criar exigências não previstas pelo legislador.A decisão foi tomada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país. Com isso, processos que estavam suspensos aguardando a definição do tema poderão voltar a tramitar.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.319

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