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EPISODE · Jul 10, 2026 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.339

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis Complementares 192 e 194 de 2022 e pela Medida Provisória 1.118. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.339, e deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que os postos de combustíveis estão submetidos ao regime monofásico de tributação, no qual a cobrança das contribuições ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, normalmente sobre produtores, refinarias e importadores. Com isso, os varejistas ficam sujeitos à alíquota zero e não têm direito ao aproveitamento de créditos.O ministro destacou que, nesse modelo, não há cumulatividade a ser compensada, diferentemente do regime não cumulativo, em que cada etapa da cadeia recolhe tributos e pode descontar créditos da fase anterior. Segundo ele, os postos de combustíveis estão no fim da cadeia de comercialização e, por isso, não se enquadram nas hipóteses que permitem a manutenção desses créditos.Ao analisar as mudanças legislativas de 2022, o colegiado concluiu que elas não alteraram a sistemática do regime monofásico nem criaram direito aos créditos para os varejistas. A Primeira Seção também reafirmou entendimento já firmado pelo STJ no Tema 1.093, consolidando que comerciantes varejistas de combustíveis não podem constituir ou manter créditos de PIS/Pasep e Cofins nesse regime de tributação.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.339

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