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EPISODE · Nov 3, 2025 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.350

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos à execução.A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.350. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo vinculado, previsto na Lei de Execução Fiscal, e deve conter todos os elementos exigidos para comprovar a certeza e liquidez da dívida. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é um título executivo extrajudicial, produzido unilateralmente pela Fazenda Pública, e deve refletir fielmente o termo de inscrição do crédito.Segundo o ministro, essa estrutura garante o direito de defesa do devedor, já que a Certidão de Dívida Ativa é o documento que dá início à execução fiscal. Alterar o conteúdo dela após a emissão poderia comprometer a legalidade e a segurança jurídica do processo.Gurgel de Faria ressaltou que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida não é um simples erro formal passível de correção pela substituição da certidão. O vício atinge a própria inscrição do crédito, exigindo revisão administrativa completa, e não apenas a troca do título. Para o relator, a Certidão de Dívida Ativa é o “espelho da inscrição do crédito”, e qualquer falha nessa origem invalida o título executivo.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.350

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