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EPISODE · Jul 16, 2026 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.360

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes meios de prova para fins de prorrogação do chamado “período de graça” da Previdência Social, não sendo exigido exclusivamente o registro dessa condição no órgão competente do Ministério do Trabalho. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.360, e deverá ser aplicada pelos tribunais em processos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição da tese pelo STJ.O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o período de graça possui natureza protetiva, pois garante ao trabalhador a manutenção da qualidade de segurado mesmo quando deixa de contribuir por ter perdido o emprego. Segundo o ministro, exigir apenas o registro formal da condição de desempregado representaria um excesso de formalismo, contrariando a finalidade social da norma previdenciária.Para o colegiado, a situação de desemprego involuntário pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, cabendo ao juiz avaliar os elementos apresentados conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, documentos, declarações e outros meios de prova podem ser utilizados para demonstrar a ausência de renda e a busca por recolocação profissional.A Primeira Seção, porém, estabeleceu que a simples ausência de registros de emprego na Carteira de Trabalho ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário. Segundo os ministros, o segurado deve apresentar elementos adicionais que confirmem a situação, já que a prorrogação do período de graça constitui uma exceção prevista na legislação previdenciária.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.360

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