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EPISODE · Jul 20, 2026 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.380

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adicional da Cofins-Importação deve ser cobrado mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição é reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. A definição ocorreu no julgamento do Tema 1.380, sob o rito dos recursos repetitivos, e passa a orientar todos os processos semelhantes sobre o assunto. A decisão da Primeira Seção uniformiza o entendimento do tribunal, já que as turmas de direito público vinham adotando posições diferentes. A controvérsia era saber se o adicional poderia ser exigido quando a alíquota principal da Cofins-Importação estivesse zerada por força de decreto. Enquanto a Primeira Turma entendia que a cobrança não era possível, a Segunda Turma defendia que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.O relator, ministro Gurgel de Faria concluiu que o adicional previsto na Lei 10.865/2004 é um acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária. Segundo ele, a legislação é clara ao instituir a cobrança e ampliar o benefício da alíquota zero por meio de interpretação violaria o Código Tributário Nacional, que restringe a ampliação de benefícios fiscais sem previsão legal.O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do adicional da Cofins-Importação e afirmou que ele não depende da alíquota principal para ser exigido. Com a decisão, prevalece o entendimento de que o adicional continua devido mesmo quando a alíquota ordinária é reduzida a zero, garantindo a uniformização da jurisprudência e maior segurança jurídica para os casos semelhantes em todo o país.

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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.380

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