EPISODE · Aug 3, 2026 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.401
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não se aplicam aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios, motivados por dívidas de contribuições previdenciárias, os limites de retenção previstos na Lei 9.639/1998. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.401 e passa a orientar obrigatoriamente todos os tribunais do país em processos semelhantes. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que os percentuais de retenção previstos na Lei 9.639/1998 valem apenas para os parcelamentos disciplinados por essa norma. Segundo a magistrada, esses limites não podem ser estendidos aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios decorrentes da falta de pagamento de contribuições previdenciárias nem a parcelamentos previstos em outras legislações. A ministra destacou ainda que a retenção dos recursos do FPM possui fundamento constitucional e legal próprio. A Constituição condiciona o repasse do fundo ao pagamento de créditos da União, enquanto a Lei 8.212/1991 exige que os municípios estejam em dia com as obrigações previdenciárias para receberem as transferências constitucionais. Assim, o bloqueio dos valores independe das regras estabelecidas pela Lei 9.639/1998. Maria Thereza afirmou que o parcelamento tributário deve ser interpretado de forma estrita, conforme determina a legislação. Para a relatora, ampliar os limites previstos na Lei 9.639/1998 para alcançar débitos não abrangidos por ela significaria criar uma nova modalidade de parcelamento sem previsão legal, contrariando o Código Tributário Nacional.
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