EPISODE · May 14, 2024 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 769
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. Na primeira delas, ficou decidido que, após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 11.382/2006, foi afastada a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento. Na segunda, o colegiado entendeu que, no regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. Além disso, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, justificando-a por decisão devidamente fundamentada. A terceira tese diz que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. E a quarta considera que, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. O colegiado também entendeu que a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Todas as teses foram firmadas em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 769. Isso significa que elas passam, agora, a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos. O relator foi o ministro Herman Benjamin.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 769
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