DESCOMPLICA DIREITO

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DESCOMPLICA DIREITO

O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.Venha conosco e descomplique também.Vamos lá!?

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    FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI GERA NULIDADE ABSOLUTA

    E aí, pessoal! Tudo certo!? Com o entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento. No caso concreto, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, depois de os jurados responderem os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados. Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da 5ª Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estava preclusa por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. Em seu voto, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato. O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados. Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime. Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados. O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou o relator, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”. AREsp 1.668.151  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #juri #processopenal #direito

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Carlos Eduardo Martinez

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