EPISODE · Jun 4, 2021 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.084
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a progressão penal de condenados nos casos de crime hediondo, tendo resultado ou não em morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que a decisão dos ministros servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, três situações examinadas no julgamento evidenciam a inexistência de previsão legal acerca de hipóteses que desafiam cotidianamente o trabalho desenvolvido pelas inúmeras varas de execução penal do país. Por isso, o colegiado estabeleceu que “ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP”. Os ministros também fixaram tese de que o “apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal”. E, por fim, o colegiado ainda fixou entendimento de que “o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%”.
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