EPISODE · Jun 2, 2022 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.087
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. Com a fixação da tese, que marca uma mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, os tribunais de todo o país poderão aplicar o precedente qualificado em casos semelhantes. Não havia determinação de suspensão de processos com a mesma controvérsia. O relator dos recursos repetitivos, ministro João Otávio de Noronha, explicou que, em 2014, o STJ, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto. Essa orientação, vigente no tribunal até o momento, considerava que a circunstância em que ocorre a causa de aumento de pena pelo furto noturno é compatível com o tipo penal furto, seja ele simples ou qualificado, não havendo assimetria na conjugação desses dispositivos no momento da aplicação da pena. O ministro apontou que o parágrafo 1º se refere à pena de furto simples e não à do furto qualificado. Noronha argumentou que o furto cometido à noite gera acréscimo de um terço na pena e, se fosse possível a incidência dessa majorante no furto qualificado, haveria aumentos excessivos. João Otávio de Noronha apontou, ainda, que a aplicação da majorante do período noturno levaria sanção maior que a do crime de roubo, no qual não se protege apenas o patrimônio, mas também a integridade corporal da vítima.
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