EPISODE · Apr 13, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.112
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, atribuições da empresa ou associação que faz a contratação de seguro de vida coletivo em favor dos empregados ou associados. A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados sobre as condições contratuais, no momento da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. O colegiado decidiu que não se incluem no âmbito do tema repetitivo as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nesses casos, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou atribuições da estipulante previstas na Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados e reiterou que o segurado, ao aderir à apólice coletiva, não tem interlocução com a seguradora, recaindo o dever de informação sobre a empresa intermediária. O magistrado ressaltou, entretanto, que esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou, de forma individual, pelos membros do grupo segurado. Com o julgamento, que confirmou a jurisprudência já consolidada no STJ, voltam a tramitar os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera da fixação das teses. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.112
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