EPISODE · Oct 6, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.114
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e que a possibilidade de inversão da ordem, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório. Para o colegiado, eventual reconhecimento de nulidade nesses casos está se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.114. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento. Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais. Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige de forma irrefutável que a fala venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória. O ministro ressaltou, ainda, que em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele, o que está sujeito à preclusão.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.114
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