EPISODE · Aug 8, 2024 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.190
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não são devidos honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.190. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos. O relator, ministro Herman Benjamin, propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento. Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil de 2015. Herman Benjamin explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC de 2015 traz uma exceção quando estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na avaliação do ministro, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Para ele, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.190
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