EPISODE · Sep 9, 2024 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.253
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o membro de um grupo beneficiado em processo coletivo pode pedir individualmente o cumprimento da sentença em seu favor, mesmo que o sindicato, ou quem representasse o grupo, tenha tentado executar a sentença antes e obtido decisão desfavorável por causa da prescrição. Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrado como Tema 1.253. Isso significa que, agora, ele vai orientar os demais tribunais do país, quando analisarem casos semelhantes. No caso analisado, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social pediu o cumprimento de sentença em processo coletivo que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990 para o recebimento de anuênios. Contudo, a execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, devido à prescrição intercorrente, o que levou ao pedido de execução individual. Para a União, além da duplicidade de demandas executivas, não pode ser desconsiderada a coisa julgada na execução proposta pelo sindicato. A União também sustentou a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi proposto após cinco anos dessa data. O colegiado da Primeira Seção, porém, negou provimento ao recurso. O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o julgamento desfavorável na execução coletiva não pode prejudicar os membros do grupo, pois eles não tiveram participação no processo, ainda mais nos casos em que o substituto processual não conduziu bem a ação.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.253
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